JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000173-52.2016.5.09.0013

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Recurso de Revista 0000173-52.2016.5.09.0013, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 85 DESTA CORTE. Conforme consignado no acórdão recorrido, foi declarada a nulidade do acordo de compensação ante a habitualidade da prestação de horas extras e o desrespeito à jornada máxima de 10 horas, o que impossibilitava verificar se houve horas compensadas. A questão relativa à descaracterização do acordo decompensaçãoem face da prestaçãohabitualde horas extras não comporta mais discussão, tendo em vista a redação conferida ao item IV da Súmula 85desta Corte. Assim, n ão há como se aplicar, na hipótese dos autos, a parte final do item IV da Súmula em discussão nem o disposto no item III, uma vez que a descaracterização do acordo de compensação de jornada decorreu da inobservância de requisito de validade do referido ajuste, pois não provada a efetiva compensação. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000173-52.2016.5.09.0013. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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