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Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0001409-87.2011.5.06.0016

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Recurso de Embargos 0001409-87.2011.5.06.0016, Rel. Joao Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . LICITUDE . VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324/DF e o RE-958.252/MG ( tema 725 da tabela de repercussão geral) fixou a tese, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , segundo a qual é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas e de o objeto da terceirização consistir em atividade-meio ou atividade-fim da tomadora de serviços , desde que não seja comprovada a fraude na intermediação da mão de obra, sendo mantida, entretanto, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, e, ao julgar o ARE-791.932/DF (tema 739), fixou a tese de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Portanto, definido pelo Supremo Tribunal Federal que é licita a terceirização de serviços, tanto ligados à atividade-meio quanto à atividade-fim da contratante, e não tendo sido constatada fraude na intermediação de mão de obra, porquanto não comprovados de forma cabal os requisitos para o reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços, deve ser restabelecida a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços e, em consequência, os pedidos daí decorrentes. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001409-87.2011.5.06.0016. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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