- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Recurso de Embargos 0003425-75.2010.5.12.0050, Rel. Joao Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. JUÍZO DE RETRAÇÃO. CALL CENTER . TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTENTE. 1. Trata-se de remessa dos autos pela Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, inc. II, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324/DF e o RE-958.252/MG ( tema 725 da tabela de repercussão geral) fixou a tese, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , segundo a qual é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas e de o objeto da terceirização consistir em atividade-meio ou atividade-fim da tomadora de serviços , desde que não seja comprovada a fraude na intermediação da mão de obra, sendo mantida, entretanto, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, e, ao julgar o ARE-791.932/DF (tema 739), fixou a tese de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Portanto, definido pelo Supremo Tribunal Federal que é licita a terceirização de serviços, tanto ligados à atividade-meio quanto à atividade-fim da contratante, e não tendo sido constatada fraude na intermediação de mão de obra, deve ser mantida a decisão embargada que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços e, em consequência, os pedidos daí decorrentes. Recurso de Embargos de que não se conhece, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.030, inc. II, e 1.040, inc. II, do CPC. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA. LEI 6.019/1974 (TEMA TIDO POR PREJUDICADO NO JULGAMENTO ANTERIOR) Ao não conhecer do recurso de revista com fundamento na Súmula 297 desta Corte , a Turma não emitiu tese de mérito sobre a matéria em apreço, circunstância que inviabiliza o confronto de teses com a Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1 e com os arestos transcritos nas razões recursais. Recurso de Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003425-75.2010.5.12.0050. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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