- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000224-47.2018.5.22.0105, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. LOCAL DISTINTO DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Cinge-se a controvérsia em definir a competência territorial para julgamento da demanda, considerando-se que, na hipótese, é incontroverso que tanto a contratação como a prestação de serviços se deram em Taubaté/SP, ao passo que a demanda foi ajuizada em Piripiri/PI. A Corte regional acolheu a preliminar de incompetência territorial, uma vez que "a reclamada está localizada na cidade de Taubaté, Estado de São Paulo, e o reclamante prestou serviços nesta cidade paulista. Porém, não há comprovação nos autos que a reclamada possua abrangência nacional e o reclamante tenha sido arregimentado em seu domicílio" . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada no dia 19/2/2015, em julgamento dos autos nº E-RR 420-37.2012.5.04.0102, da Relatoria do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, em que este relator desta demanda ora em exame ficou vencido, foi firmado o entendimento de que o foro do domicílio do reclamante, quando não coincidente com o local da contratação ou da prestação dos serviços, somente terá competência para julgamento da demanda "nos casos em que ficar inconteste que a empresa reclamada regularmente presta serviços em diversas localidades do território nacional" . Na hipótese em comento, é incontroverso que tanto a contratação como a prestação de serviços se deram na cidade de Taubaté/SP, bem como que o reclamado possui atuação local. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste relator, a Corte regional, ao manter a competência do foro de Porto Velho/RO, não violou o artigo 5º, inciso, XXXV, da Constituição Federal, pois a garantia constitucional prevista no referido dispositivo constitucional não exime as partes da necessidade de observarem as regras de competência previstas no artigo 651, caput e §§, da CLT , as quais devem ser respeitadas, sem que isso importe em excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou implique cerceamento de defesa, por se tratar de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente, constituindo, assim, a sua observância, verdadeira imposição do devido processo legal. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000224-47.2018.5.22.0105. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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