JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000324-51.2014.5.02.0023

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Recurso de Revista 0000324-51.2014.5.02.0023, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE . Inicialmente, ressalta-se ser cabível a garantia do Juízo por meio de carta de fiança bancária, na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, a ora recorrente, quando da interposição de embargos à execução, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, com vigência de 9/11/2017 a 9/11/2022. Contudo, ressaltou o Tribunal a quo que " a garantia ofertada pelo reclamado não pode ser aceita para fins de garantia do processo, já que o prazo de vigência (09/11/2022) tornará inócua a garantia se a tramitação da ação perdurar além desta data ". Com efeito, a Corte Regional esclareceu que " a fixação de vigência na garantia do processo evidencia que ao termo da apólice o processo ficará desguarnecido e, por conseguinte, a efetividade da prestação jurisdicional, por óbvio não acontece ", ressaltando, ainda, que " a hipossuficiência do trabalhador se perde, portanto, nas entrelinhas da relação seguradora/segurado, ou seja, de uma relação contratual sobre a qual o trabalhador nem sequer participou " . Destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 9/11/2022. Caso a execução se prolongue para além dessa data, o juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, não há como se afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000324-51.2014.5.02.0023. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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