- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso de Revista 0001191-94.2018.5.19.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE . Inicialmente, ressalta-se ser cabível a garantia do Juízo por meio de carta de fiança bancária, na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, a ora recorrente, quando da interposição de recurso ordinário, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, com vigência de 24/4/2019 a 24/4/2022. Ressaltou o Tribunal a quo que " a apólice de ID. 8a35c96, apresentada pela reclamada como garantia do juízo, tem vencimento em 24/04/2022, ou seja, não atende aos requisitos legais e não satisfaz aos fins a que se destina. Além disso, observa-se das cláusulas constantes da apólice uma clara ausência de liquidez do seguro garantia apresentado, visto que não há qualquer previsão da possibilidade de liberação imediata da indenização para pagamento do crédito trabalhista após o fluxo de sua vigência. ". Diante disso, a Corte Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, porque deserto, esclarecendo, ainda, que, " para que seja aceito como garantia do juízo, tanto o seguro garantia judicial como a carta de fiança bancária devem apresentar valor equivalente ao do débito em execução acrescido de 30%. Além disso, uma vez que não é possível delimitar a duração do processo, é necessário que a apólice do seguro garantia judicial contenha tempo de vigência indeterminado ou condicionado à solução final da lide, sob pena de não atender ao sentido e à finalidade da norma insculpida no artigo 899 da CLT, e seus parágrafos" . Destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 24/4/2022. Caso a execução se prolongue para além dessa data, o juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, não há como se afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001191-94.2018.5.19.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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