- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Recurso de Revista 0011028-73.2017.5.15.0115, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE . No caso, a Corte regional entendeu ser cabível a garantia do Juízo por meio de carta de fiança bancária, na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, a ora recorrente, por ocasião da interposição de recurso ordinário, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal. Contudo, concluiu o Tribunal a quo que o documento apresentado não atendeu aos requisitos necessários, uma vez que " tem prazo determinado e sua renovação está condicionada à aprovação da seguradora (f. 801 - item 6.4), ou seja, não é automática. Pelo teor do documento apresentado, tem de haver proposta por parte do tomador e aceitação e endosso da seguradora, o que gera um risco jurídico e incerteza quanto à garantia do crédito ". Ressaltou o Tribunal a quo que " não é possível prever a duração da execução, sendo necessário que a apólice do seguro garantia seja expedida com prazo de validade indeterminado ou condicionada até a solução final do processo, sob pena de não atender a finalidade do art. 884 da CLT " . Diante disso, a Corte regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, porque deserto, ressaltando, em acréscimo, que, " considerando o lapso temporal que poderá decorrer até os trâmites finais da execução, passando antes pelo prazo de julgamento do Recurso Ordinário e também de eventual Recurso de Revista ou mesmo de agravo de instrumento em caso de denegação de seguimento desse último recurso, com certeza a garantia caducará e não atingirá o seu intento " . Constata-se que o Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, porque deserto, consignando que o seguro garantia judicial apresentado não poderia ser aceito para fins de garantia do Juízo, na medida em que estabelece prazo de vigência limitado. Destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 23/3/2021 . Caso a execução se prolongue para além dessa data, o Juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, não há como se afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011028-73.2017.5.15.0115. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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