- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso de Revista 0021415-59.2017.5.04.0211, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. O artigo 114, inciso III, da Constituição Federal atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. Contudo, da leitura do referido dispositivo constitucional, verifica-se que não estão incluídas na competência da Justiça do Trabalho as relações de natureza jurídico-administrativa, em que o vínculo entre o servidor e a Administração Pública é estatutário. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.395, estabeleceu interpretação conforme a Constituição Federal (artigo 114, inciso I, da Carta Magna), segundo a qual se excluem da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvam servidores públicos sujeitos ao regime jurídico estatutário e à Administração Pública. Na hipótese, não há dúvida de que a matéria discutida nestes autos, no tocante aos servidores públicos estatutários, foge à competência desta Justiça especializada, porquanto, no particular, a entidade autora postula a cobrança de contribuição sindical de servidores submetidos a regime jurídico estatutário (precedentes). Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021415-59.2017.5.04.0211. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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