JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010531-74.2016.5.03.0003

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Recurso de Revista 0010531-74.2016.5.03.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE . No caso, a Corte regional entendeu ser cabível a garantia do juízo por meio de carta de fiança bancária, na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a ora recorrente, na interposição de recurso ordinário, apresentou apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito recursal. Contudo, consignou o Tribunal a quo que, " além de não ter sido anexado o comprovante de pagamento do prêmio - inexistindo certeza da garantia, a apólice tem prazo determinado, isto é, tem vencimento em 13-02-2022 o que não pode ser aceito, pois a tramitação do processo pode ultrapassar a referida data, situação incompatível com a natureza da garantia oferecida, em razão da ausência de certeza de que eventual execução termine dentro do prazo nela estipulado, com risco acentuado de perda da garantia ofertada ". E continuou, esclarecendo que " a cláusula de renovação constante do ID 686032c - Pág. 8 não é segura. Basta verificar o item 4.4 que estabelece a renovação da apólice por igual período e não por prazo indeterminado ou até o fim do processo. Assim, não existe garantia de que, na fase de execução, o crédito será efetivamente adimplido ". Diante disso, o Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, porque deserto, esclarecendo que " não se olvida o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 59 da SDI - 2 do Colendo TST, segundo a qual a carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC e, consequentemente, para garantia recursal. No entanto, para efetivamente garantir o juízo, diante da imprevisibilidade do tempo de duração do processo, imprescindível que a apólice do seguro garantia seja expedida com prazo de validade indeterminado ou condicionada à solução final do processo, sob pena de não atender a finalidade do art. 884 da CLT " . Constata-se que o Regional não conheceu do recurso ordinário da primeira reclamada, porque deserto, consignando que o seguro-garantia judicial apresentado não poderia ser aceito para fins de garantia do juízo, na medida em que estabelece prazo de vigência limitado. Destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro - garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 13/2/2022 . Caso a execução se prolongue para além dessa data, o juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, não há como se afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010531-74.2016.5.03.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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