- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001003-93.2018.5.22.0107, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/2017 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 138 DA SBDI-1 DO TST. Na hipótese, o Regional, quanto à publicação da lei que instituiu o Regime Jurídico no âmbito Municipal, afirmou que "o reclamante acostou aos autos a Lei Municipal 1.059/2016, porém, constitui fato incontroverso, sua publicação ocorreu apenas no DOM em 11/1/2017" . Destacou ainda a Corte a quo que a parte autora fora contratada em data anterior à publicação da legislação que instituiu o Regime Jurídico no Município, ocorrida em 11/1/2017, pelo que concluiu que a "natureza do vínculo estabelecido entre as partes é empregatícia, sendo competente a Justiça do Trabalho para apreciar a presente ação quanto ao período anterior à instituição do regime jurídico administrativo, qual seja, 11/1/2017" . Verifica-se que, na decisão recorrida, aplicou-se ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 138 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe: "Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista". Nesse contexto, não merece reforma a decisão recorrida, porquanto guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a mudança do regime jurídico de trabalho de celetista para estatutário limita a competência desta Justiça especializada ao período em que o empregado esteve regido pela CLT. Incólume o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante fazia jus a quarenta e cinco dias de férias anuais, porém o Município reclamado efetuava o pagamento do terço constitucional relativo a apenas trinta dias. Diante disso, o Tribunal a quo considerou devido o pagamento do adicional de 1/3 quanto aos quinze dias de férias restantes. Com efeito, na hipótese de mais de trinta dias de férias, o pagamento do terço constitucional incide sobre a totalidade do período, uma vez que o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal não prevê limitação acerca do período sobre o qual deve incidir o adicional. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANUÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pelo reclamado em suas razões recursais, "embora o dispositivo da sentença aponte uma procedência parcial, não há que se falar em sucumbência da parte reclamante, uma vez que o objeto da presente ação (diferença do valor do terço de férias) foi totalmente deferido" (grifou-se). Assim, concluiu a Corte regional que, na hipótese, "não houve sucumbência recíproca, tornando impossível o deferimento de honorários sucumbenciais ao patrono do Município reclamado" . Desse modo, não é possível constatar a apontada violação do artigo 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001003-93.2018.5.22.0107. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.