- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000801-19.2018.5.22.0107, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2.1. Na hipótese, o Regional constatou que a autora foi admitida em 10.6.2008, sob regime celetista, mediante aprovação em concurso público, após a Constituição Federal de 1988. 2.2. De outra sorte, restou delineado que "não restou comprovada nos autos a publicação da Lei Municipal nº 1.529/1996, mediante afixação em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, com o devido registro do fato em livro próprio de ambos os Poderes" e que a parte obreira reivindica direitos trabalhistas da data da sua admissão até o momento da regular publicação da Lei Municipal nº 1.529/1.996 (7.10.2016). 2.3. Diante de tal quadro, atento ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e considerando a orientação contida na OJ 138 da SBDI-1/TST, "compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista", não merece reparo a decisão regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000801-19.2018.5.22.0107. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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