JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000935-87.2018.5.12.0054

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000935-87.2018.5.12.0054, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. DECISÃO REGIONAL EM QUE SE DECLAROU A NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E SE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. No caso, o Tribunal Regional, acolhendo a preliminar suscitada pelo reclamado por vício de citação, declarou "a nulidade do processo a partir da citação inicial, inclusive, e determino o retorno dos autos à origem para a observância do devido processo legal, com a posterior prolação de nova sentença" . Nesses termos, a decisão regional tem efetivamente natureza interlocutória, uma vez que não põe termo ao processo na instância ordinária. Na Justiça do Trabalho, somente é cabível recurso de revista de decisão prolatada pelo Regional em caráter definitivo, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias está prevista na Súmula nº 214 desta Corte, que assim dispõe: "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Ressalta-se que a ausência de citação regular do reclamado impediu o esgotamento de todos os meios para que o réu pudesse tomar ciência da ação. Nesse contexto, não há falar em contrariedade à Súmula nº 16 do TST. Isso porque o entendimento firmado por meio do mencionado verbete sumular deve ser analisado em cotejo com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, conclui-se que este caso não se enquadra em nenhuma das exceções insculpidas na Súmula nº 214 desta Corte, razão pela qual fica obstaculizado o processamento do recurso de revista, ante a aplicação do referido verbete. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000935-87.2018.5.12.0054. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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