- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo 0021465-04.2015.5.04.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Pela decisão monocrática agravada, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada com esteio na Súmula nº 422 do TST. Ficou prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista, tendo em vista o não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Constatou-se que, em razões de agravo de instrumento, a reclamada não impugnou de forma especifica a aplicação do art. 896, §1º-A, III, da CLT, feita pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista, motivo pelo qual é inviável a análise do mérito das matérias renovadas no recurso. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021465-04.2015.5.04.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.