JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010641-65.2015.5.15.0103

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo 0010641-65.2015.5.15.0103, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IDENTIFICA AS MATÉRIAS E NEM RENOVA A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Primeiramente, cabe referir que não se justifica o pedido de suspensão do processo, porque na decisão do agravo de instrumento, mantida no presente agravo, foi aplicado o disposto na Súmula 422 do TST, não havendo como examinar o mérito da controvérsia no caso concreto. 2 - Além disso, conforme consta na decisão monocrática, no recurso de revista, a reclamada insurge-se em relação a diversas matérias, onde alega violação de lei federal, de preceito constitucional e divergência jurisprudencial. Todavia, no agravo de instrumento a reclamada, não renova a fundamentação jurídica e nem identifica as matérias. 3 - O agravo de instrumento é recurso autônomo, que deve demonstrar, por si mesmo, por que o recurso de revista deve ser conhecido. Portanto, não se admite que, no agravo de instrumento, de maneira genérica, a parte se limite a dizer que, ao contrário do que entende o juízo primeiro de admissibilidade na decisão agravada, foram demonstrados nas razões do recurso de revista os motivos pelos quais deve ser reformado o acórdão do TRT. 4 - A Instrução Normativa nº 40 do TST explicita e confirma, à luz do CPC/2015, o entendimento que já vinha sendo construído ao longo do tempo na jurisprudência no sentido de que, na atual quadra da evolução da técnica processual, não se pode mais admitir as hipóteses de despacho denegatório sem fundamentação e de agravo de instrumento sem fundamentação. Conclusão contrária levaria à completa inutilidade do juízo primeiro de admissibilidade, com consequências indesejadas na sistemática recursal. 5 - Aplica-se, nesses casos, a Súmula nº 422, I, do TST que dispõe: Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no item II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010641-65.2015.5.15.0103. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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