- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025800-27.2011.5.17.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1- De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2- No caso, consignou-se que o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços sob o fundamento de que o ente público não se desincumbiu do ônus de provar que tenha fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Registrou-se ainda que o acórdão regional foi mantido por esta Sexta Turma com amparo nessas premissas registradas pelo TRT. 3- Nesse contexto, considerando que não há tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma concluiu que o acórdão anteriormente prolatado não contraria a tese vinculante firmada pelo STF (TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.) 4- Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. 5- Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025800-27.2011.5.17.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.