JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101009-09.2016.5.01.0481

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101009-09.2016.5.01.0481, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA 14x21 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Cinge-se a controvérsia à validade de acordo tácito de compensação em jornada especial de 14 dias de trabalho embarcado por 21 dias de descanso em terra, prevista em norma coletiva. Discute-se se a extrapolação da referida jornada especial e a consequente não concessão do período de descanso estipulado na norma coletiva acarreta o pagamento em dobro dos Repousos Semanais Remunerados suprimidos. 2 . É inaplicável a orientação inserta na Súmula n.º 85 do Tribunal Superior do Trabalho no caso em exame, visto que não se trata de compensação semanal de horas de trabalho, mas sim de invalidade de acordo tácito de compensação de descansos suprimidos em hipótese de jornada especial 14x21 prevista em norma coletiva aos trabalhadores que atuam embarcados. Precedentes. 3 . A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no apelo, torna inviável o seu exame com fundamento na alegada afronta aos artigos 767 da CLT e 884 do Código Civil, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. 4. Tendo em vista a carência de fundamentação do Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 5 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS DECORRENTES DE REPOUSO SUPRIMIDO. PARCELAS VINCENDAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Recurso de Revista devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do apelo interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2 . Ante a incidência do óbice processual contido na Súmula n.º 422, I, deste Tribunal Superior, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3 . Agravo de Instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE HABITUALIDADE. REFLEXOS EM 13º SALÁRIO E FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial às teses veiculadas no apelo, torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I e II, desta Corte superior. 2. Não conhecido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 297 do TST, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101009-09.2016.5.01.0481. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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