- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000094-52.2012.5.05.0651, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . De plano, afasta-se a admissão do apelo por violação dos arts. 5.º, XXXV, da CF/1988 da Constituição Federal, na esteira da Súmula 459 do TST, que apenas admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC de 2015 (458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988. Nas razões recursais, a recorrente demonstra seu descontentamento com a decisão recorrida limitando-se a apontar genericamente omissão quanto aos artigos 166, incisos IV e V, 169,173 e 442 do Código Civil, mas não demonstra, efetivamente, em que ponto o Tribunal Regional teria sido omisso. Assim, não se verifica a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional examinou os contratos de seguro trazidos aos autos e concluiu que eles sempre excluíram as doenças ocupacionais da garantia adicional de invalidez total ou parcial por acidente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA OCUPACIONAL EXCLUÍDA DA COBERTURA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . O Tribunal Regional reformou a sentença concluindo que o reclamante, acometido por doença - síndrome do túnel do carpo - de cunho ocupacional, com incapacidade parcial permanente para o exercício de atividades laborais, "não faz jus a quaisquer das indenizações pleiteadas na inicial". Consignou que "os conceitos de doença e acidente não são sinônimos, valendo ressaltar que a equiparação de que trata o art. 20 da Lei 8.213/91 (de doença ocupacional a acidente de trabalho) não pode ser estendida aos contratos de seguro, decorrente da vontade das partes". Registrou que "os contratos de seguro sempre excluíram as doenças ocupacionais da garantia adicional de invalidez total ou parcial por acidente". Tendo o Tribunal Regional, com base nas provas e na interpretação das cláusulas contratuais, concluído pela impossibilidade de se equiparar a doença ocupacional sofrida pelo recorrente com o conceito de acidente pessoal coberto pela apólice, não há como alterar tal entendimento em razão do óbice da Súmula 126 do TST, o que impede o conhecimento do apelo por violação legal ou divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-94-52.2012.5.05.0651 , em que é Agravante ROBERTO ROBÉRIO TEIXEIRA CHAVES FILHO e são Agravados BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A e BANCO BRADESCO S.A. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000094-52.2012.5.05.0651. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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