JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000053-68.2016.5.02.0471

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo 1000053-68.2016.5.02.0471, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA OCUPACIONAL. RISCOS QUE NÃO HAVIAM SIDO CONTRATADOS PREVIAMENTE. (SÚMULA 333 DO TST). A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que, nos termos do artigo 757 do Código Civil, não se pode estender a cobertura do contrato de seguro de vida a riscos que não haviam sido contratados previamente. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000053-68.2016.5.02.0471. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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