- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo 0000205-03.2016.5.10.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante possível julgamento do mérito em favor da agravante, não será examinada a preliminar de nulidade nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 249, § 2º, do CPC/1973). HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO EM VIAGENS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. Ante a possível violação do art. 4º da CLT, deve ser provido o agravo para reapreciação do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO EM VIAGENS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. Ante a possível violação do art. 4º da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO EM VIAGENS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. Hipótese em que o TRT manteve a improcedência do pedido de horas extras, sob o fundamento de que os documentos juntados pela reclamante (Boletins Diários de Tráfego) não seriam hábeis à comprovação da jornada extraordinária nos períodos de deslocamento. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que configura tempo à disposição o tempo de deslocamento em viagens a favor do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. Na hipótese, é incontroverso o deslocamento da reclamante em viagens ocorridas por determinação da empresa, de modo que o tempo que extrapolar a jornada regular, nos períodos de deslocamento, deve ser considerado como tempo à disposição. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000205-03.2016.5.10.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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