- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005998-43.2019.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 299, IV, DO TST . APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. O e. TRT, negando provimento ao agravo, manteve a monocrática que extinguiu a ação rescisória nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015 em face da inexistência de decisão transitada em julgado a ser rescindida, óbice da Súmula 299, VI, do TST. Tal matéria, contudo, sequer foi ventilada nas razões de recurso ordinário. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 422, compreensão recentemente ratificada por esta SBDI-2 nos autos do RO- 490-96.2018.5.17.0000. Ressalva pessoal de entendimento da Relatora. Recurso ordinário não conhecido, no aspecto . AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/2015 APLICADA NA ORIGEM. Não obstante a decisão monocrática terminativa na origem tenha sido mantida por unanimidade, a aplicação de multa exige a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da parte agravante em protelar o encerramento da demanda. No caso em tela, porém isso não ocorreu . Recurso ordinário conhecido e provido, na fração de interesse. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005998-43.2019.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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