JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001400-06.2005.5.01.0201

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo 0001400-06.2005.5.01.0201, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §2º, DA CLT. Não procede a alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional aplicável à matéria, notadamente do artigo 774 do CPC, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Incidência dos óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Por oportuno, cumpre salientar que as garantias constitucionais previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal não eximem as partes da necessidade de agir com lealdade processual, evitando, assim, a interposição de medidas que visam apenas retardar a execução do julgado . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001400-06.2005.5.01.0201. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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