JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000401-42.2016.5.07.0026

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000401-42.2016.5.07.0026, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO. CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. Em face da possível violação do artigo 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO. CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. O artigo 774, II, do CPC preconiza que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos. No caso, consoante se infere do acórdão regional, a conduta do executado não pode ser reputada como atentatória à dignidade da justiça, à luz do referido dispositivo legal, mas como mero exercício de seu direito de ação, que é um direito público subjetivo e constitucionalmente previsto (CF, art. 5º, XXXV). Com efeito, não obstante ter ficado demonstrado nos autos, ao contrário do que alegara o executado, que o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito continha os dados necessários, inclusive em relação à correção monetária e aos juros de mora questionados, tal circunstância, por si só, não configura ato processual que denote má-fé e implique desvio ético-processual. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal a quo , ao manter a imposição da multa por conduta atentatória à dignidade da justiça, impediu a parte de exercitar seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, em afronta ao disposto no art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000401-42.2016.5.07.0026. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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