- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo 0101483-64.2017.5.01.0571, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO NA ATIVIDADE DESEMPENHADA EM PROL DO EMPREGADOR. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que a utilização do veículo próprio, pelo empregado, para o desempenho de atividades relacionadas ao emprego atrai a incidência da regra do art. 2º, caput , da CLT, no sentido de que cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica. Por essa razão, o empregador deve indenizar o trabalhador pelo desgaste de seu patrimônio, sob pena de enriquecimento ilícito, uma vez que os custos do trabalho, no âmbito da relação de emprego, são de inteira responsabilidade do empregador. No caso concreto , o Tribunal Regional consignou que: " Sendo certo que o obreiro utilizava seu veículo próprio para desempenhar a função de cobrador motociclista, ou seja, disponibilizava seu bem pessoal para realização de atividade que auferia proveito econômico para a Ré, não há dúvida que faz jus o Autor à indenização pleiteada, independentemente de comprovação de qualquer despesa nos autos ." Nesse cenário, o objeto de irresignação do Reclamado está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas Instâncias Ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101483-64.2017.5.01.0571. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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