- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000856-12.2016.5.06.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 20/09/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Revendo o posicionamento adotado na decisão agravada, verifica-se que, do exame das razões recursais em contraponto à decisão agravada, há possível afronta ao art. 2º da CLT. A matéria apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Agravo conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. O e. Tribunal Regional registrou ser incontroverso nos autos que o autor utilizava veículo próprio para desempenhar suas atividades. Os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador, não podendo ser repassados ao empregado, nos termos do artigo 2º da CLT. Constatado, portanto, o uso do veículo particular, o reclamante deve ser ressarcido, sob pena de inserir-se nos riscos do negócio, o que é vedado pelo princípio da alteridade, consagrado no dispositivo acima citado. Precedentes. Assim, e tendo em vista o entendimento consubstanciado na jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que fatos notórios independem de prova, conforme disposto no art. 374, I, do NPCP, entende-se devida a indenização por depreciação pelo uso de veículo próprio pelo trabalhador em serviço. Recurso de revista conhecido por violação do art. 2º da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000856-12.2016.5.06.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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