- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011088-25.2018.5.03.0057, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA SOBRE O CARÁTER ONEROSO DA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INDICADOS NO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, complementada pela decisão dos embargos de declaração, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada porque não demonstrado o atendimento do artigo 896, § 9º, da CLT , ficando prejudicada a análise da transcendência em relação ao tema do recurso de revista (" RITO SUMARÍSSIMO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA SOBRE O CARÁTER ONEROSO DA VERBA "), nos termos da fundamentação. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática. 3 - Isso porque facilmente se constata que a indicação de má aplicação das Súmulas nºs 241 e 277 e da OJ 413 da SBDI-1, do TST, bem como violação aos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, incisos III e IV, da Constituição da República não constou nem das razões do recurso de revista, nem das de agravo de instrumento, configurando flagrante inovação recursal, em relação à qual esta Corte Superior está impedida de se manifestar. 4 - De outro lado, como bem ressaltado na decisão monocrática agravada, o recurso de revista efetivamente não atendia às exigências do artigo 896, § 9º, da CLT, visto que se trata de processo submetido ao rito sumaríssimo e " a discussão referente à natureza onerosa do auxílio alimentação concedido à reclamante se exaure no âmbito da legislação infraconstitucional e na interpretação das normas coletivas da categoria profissional da reclamante, não guardando relação direta com os preceitos constitucionais tidos como vulnerados (artigos 5º, caput e inciso XXXVI, da Constituição da República) ". 5 - Diante desse quadro, confirma-se a convicção de que o recurso de revista não reunia condições de ser processado, valendo frisar que, esbarrando o recurso de revista óbice processual que inviabiliza pronunciamento sobre a matéria de fundo (artigo 896, § 9º, da CLT), não há falar em suspensão do processo em razão da decisão proferida no ARE 1121633. 6 - Desse modo, impõe-se a negativa de provimento do agravo, sem que tal medida importe, como alega a agravante, ofensa aos incisos XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição da República. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011088-25.2018.5.03.0057. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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