- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo 0000598-95.2012.5.15.0096, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPÓTESE RESTRITIVA DE CABIMENTO DO RECURSO EM EXECUÇÃO (ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST). 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não observada a hipótese restritiva de cabimento do recurso de revista, prevista no art. 896, § 2º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, como bem assentado no despacho denegatório e reafirmado na decisão monocrática agravada, a parte olvidou-se de apontar no recurso de revista violação direta de dispositivo constitucional. Por se tratar de processo em execução, o recurso encontra-se sem fundamentação, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e consoante a Súmula nº 266 do TST. No referido recurso, a parte limitou-se a apontar violação do art. 10, § 6º, da Lei nº 11.101/2005, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso em execução, e, nas razões do agravo de instrumento, inovou ao apresentar afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. 4 - Está configurada a improcedência do agravo, visto que litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente apontar violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT), o que não ocorreu. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000598-95.2012.5.15.0096. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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