JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012603-87.2016.5.15.0039

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Recurso de Revista 0012603-87.2016.5.15.0039, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONOS. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. Nos termos do art. 37, X, da CF, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Nesse sentido, é necessária a observância da iniciativa do Órgão competente para edição do ato normativo, não sendo permitido ao Poder Judiciário, a pretexto de suprir a omissão, usurpar o papel de legislador e deferir pedido de reajuste salarial dos vencimentos de servidores públicos. Também incidem aqui dois princípios constitucionais peculiares e imperativos, seja o da iniciativa legislativa específica, seja o da simetria entre os entes federativos. De par com isso, a Súmula Vinculante 37 do STF é no sentido de que " não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomi a". Na hipótese , extrai-se do acórdão recorrido que a Reclamante recebia abono instituído pela Lei Municipal 2.658/10; que foi majorado através da Lei Municipal 2.704/11; teve o seu valor mantido pelas posteriores Leis Municipais 2.754/13 e 2.813/13; e foi reduzido, ulteriormente, pela Lei Municipal 2.834/14. Informou o TRT, ainda, que , através da Lei Municipal 2.866/15, o Município Reclamado instituiu a incorporação de determinado valor ao salário, a partir de 1º de janeiro de 2015. O Juízo de origem deferiu à Reclamante a incorporação ao contrato de trabalho de valor superior ao estabelecido na legislação, a título de abono, com diferenças a partir de 01.05.2014. O Tribunal Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, reformou a sentença para excluir da condenação as diferenças de abono a partir de 01.01.2015 e respectivos reflexos, por constatar, a partir da interpretação das legislações municipais , que - por não se tratar de aumento salarial e não havendo expressa previsão legal de incorporação de tais valores - os abonos previstos nas referidas legislações não perderiam sua natureza temporária, não se confundindo com o valor incorporado definitivamente aos salários através da Lei Municipal 2.866/15. A esse respeito, explicitou o TRT que, como se denota do texto das leis municipais, os abonos eram temporários, e por isso, mesmo possuindo natureza salarial, não constituiriam aumento salarial a incorporar de forma definitiva os contratos. Com efeito, à luz dos mencionados princípios constitucionais e da Súmula Vinculante do STF, compreende-se que, de fato, é vedado ao Poder Judiciário deferir o pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorporação do abono à remuneração pelo maior valor pago pelo Município, em desacordo com o estipulado na legislação municipal que disciplina a matéria . De outra face, decidida a lide a partir da interpretação do disposto na legislação municipal, não há como viabilizar o conhecimento do presente recurso de revista interposto pela Reclamante . Por fim, a decisão regional, tal como proferida, além de encontrar amparo no teor do art. 37, X, da CF e da Súmula Vinculante 37/STF, converge com o entendimento jurisprudencial manifestado por esta Corte . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012603-87.2016.5.15.0039. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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