- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Recurso de Revista 0010324-42.2017.5.15.0024, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - CONCESSÃO DE ABONOS EM VALOR FIXO - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Com efeito, impende ressaltar que o art. 37, X, da Constituição Federal preconiza que, somente por lei específica poderão ser fixados ou alterados a remuneração dos servidores públicos, observada a inciativa privativa em casa caso. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que o reconhecimento de diferenças salariais, em razão da determinação judicial de conversão de abono salarial único e fixo em reajuste com percentual variado implica, em verdade, em aumento salarial com base no princípio da isonomia, o que não é possível, conforme a citada Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema. Por outro lado, este C. TST adotava o entendimento segundo o qual, ao realizar a revisão geral anual dos salários por meio de reajuste em valor fixo para seus servidores, o Município estaria violando o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, pois a concessão de abonos em valores fixos para todas as carreiras provocava aumento salarial superior para referências menores, em afronta ao citado art. 37, X, da CF/88, que prevê a revisão anual das remunerações, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Entretanto , a SBDI-1 deste TST promoveu a alteração desse entendimento, de modo a adequar-se a jurisprudência pacificada no STF, já acima mencionada, segundo a qual é vedado ao Poder Judiciário o deferimento de diferenças salariais decorrentes da correção da referida distorção pelo recálculo dos índices de atualização de vencimentos, na linha da Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia". Logo, o TRT de origem, ao condenar o Município reclamado ao pagamento de diferenças salariais deferidas com base em leis municipais, sob o fundamento de que a incorporação dos abonos fixos caracterizou reajuste geral, comprometendo a distinção dos índices entre as diversas classes remuneratórias instituídas para o funcionalismo municipal, acabou violando o art. 37, X, da Constituição Federal e contrariando a Súmula Vinculante nº 37 do STF . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010324-42.2017.5.15.0024. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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