JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001339-04.2017.5.13.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo 0001339-04.2017.5.13.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA . 1 - Na decisão de agravo de instrumento, ficou prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista, porque o agravo de instrumento não preencheu pressuposto de admissibilidade. 2 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistiram no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que a pretensão do reclamado demandaria o revolvimento de fatos e provas. 3 - A parte agravante, ao impugnar o despacho agravado, apenas afirmou, de forma genérica, que o despacho de admissibilidade estava equivocado e que o recurso de revista observou os requisitos extrínsecos. 4 - Extrai-se dos trechos destacados pela parte em seu agravo - como sendo a impugnação específica do agravo de instrumento - que, em momento algum, é refutada a necessidade de revolvimento de fatos e provas, a aplicação da Súmula nº 126 do TST ou é afirmado que a discussão é estritamente jurídica. 5 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001339-04.2017.5.13.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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