JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000110-11.2014.5.09.0041

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo 0000110-11.2014.5.09.0041, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. HORAS EXTRAS - JORNADA DIÁRIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. INTERVALO PREVISTO NO ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO DO ADICIONAL CONVENCIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . 4. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . Impõe-se confirmar a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, porquanto não comprovado pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000110-11.2014.5.09.0041. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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