JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0022000-05.2010.5.21.0011

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo Interno 0022000-05.2010.5.21.0011, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 11.496/2007 . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1. A Eg. 1ª Turma não conheceu do recurso de revista da Petrobras, quanto ao tema. 2. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 11.496/2007, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Inviável, portanto, o exame da pretensão quanto à violação de dispositivos da Constituição. 3. A Turma não aplicou a compreensão do item IV da Súmula 331, razão pela qual não há como entendê-lo contrariado. 4. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Aresto oriundo do STF não atende ao disposto no art. 894, II, da CLT. Já julgado da 3ª Turma colacionado é inespecífico, pois não possui tese acerca da distribuição do ônus da prova. Incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022000-05.2010.5.21.0011. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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