- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo Interno 0010603-80.2014.5.01.0005, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1. A Eg. 4ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Petrobras, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Concluiu não ser possível a condenação da ré com base na inversão do ônus da prova da culpa "in vigilando". 2. A reclamante apresenta dois arestos, ambos oriundos da 1ª Turma, formalmente válidos, com cópia autêntica anexada. Quanto ao primeiro, destaca, em seus fundamentos, o seguinte trecho: "nem se diga que não há prova, pois absolutamente dispensável a partir do momento em que a recorrente em sua tese de contestação e nas razões do presente apelo refere que se beneficiou com o labor da reclamante. Ademais disto, é incontroversa a contratação da intermediária empregadora da obreira. (...) E tendo havido inadimplemento das parcelas em si, demonstrado está o erro ' in eligendo' e ' in vigilando' " (fl. 646-PE). Não obstante, trata-se de tese adotada no acórdão regional e reformada pela Turma. Não serve, portanto, para demonstrar a divergência entre Turmas desta Corte, na forma do art. 894, II, do TST. 3. Já no segundo destacou-se: "de acordo com o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, ' a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento' . No entanto, a responsabilidade atribuída à entidade tomadora dos serviços (licitante) é meramente subsidiária, e, assim, fica evidente que a sua responsabilização não viola o mencionado dispositivo legal, uma vez que aquela entidade terá benefício de ordem e só deverá responder com seus bens, pelo débito trabalhista, na hipótese de a empresa contratada não poder efetuar o pagamento" (fl. 646-PE). Destarte, o trecho apenas trata da possibilidade de responsabilidade subsidiária do Ente Público e da higidez do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, aspectos em que converge com o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010603-80.2014.5.01.0005. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 08/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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