JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001614-74.2017.5.09.0129

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001614-74.2017.5.09.0129, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, Nº 13.105/2015 E Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. SANEPAR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE DIFERENÇA ENTRE OS STEPS . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EMPREGADO E DIMINUIÇÃO SALARIAL . Discutem-se os efeitos da alteração contratual perpetrada pela ré com a implantação de modificações nos denominados steps , constantes do Plano de Carreira denominado sistema de gestão por competências da SANEPAR de 2006. O PCS original visava o enquadramento salarial dos empregados através de steps . Em 2010 sobreveio alteração que aumentou o número de step s de 12 (de A a L) para 23 (de A a X). A questão debatida é determinar se a alteração ensejou uma diminuição no percentual de reajuste entre os níveis, causando prejuízos e diminuição salarial ou se a alteração contratual foi lícita. Ante tal realidade, o Tribunal Regional, analisando as provas, chegou às seguintes conclusões: não havia no sistema qualquer estipulação de percentuais entre um step e outro, a tabela salarial seria reajustada a critério da Companhia ou quando se firmassem acordos coletivos de trabalho, o percentual de steps de níveis não constituía direito adquirido, já que a ré, ao alterar estes níveis e aumentar o número de steps de 12 para 23, reajustou os salários e não há notícia de que o empregado tenha comprovado as alegadas diferenças salariais. Nesse contexto, verifica-se que o julgador formou a sua convicção, com amparo nas provas coligidas aos autos, apontando o caminho trilhado para tal e para as razões da formação do seu convencimento motivado, conforme autorizado pelo art. 131 do CPC (371 do CPC de 2015). Registre-se que para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o exame dos regulamentos que disciplinam a matéria. Entretanto, como eles não constam do trecho da decisão transcrita, a medida esbarra no óbice da Súmula 126 desta Corte, ante a necessidade de se visitar novamente o conjunto probatório dos autos. Portanto, não há como se verificar a alegada ofensa aos preceitos de lei e da Constituição Federal indicados ou contrariedade ao verbete sumular suscitado, sendo que os arestos colacionados se mostram inespecíficos porque não reúnem todo o arcabouço fático descrito no acórdão regional (Súmula 296/TST). Cabe frisar que em momento algum foi noticiada a existência de dois planos de cargos e salários, sendo impertinente a invocação do item II da Súmula nº 51 do TST . Agravo de instrumento da Autora conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO À FUSAN EM FACE DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA PRESENTE AÇÃO. A lide versa sobre a competência para determinar o recolhimento das contribuições devidas para o custeio do plano de suplementação de aposentadoria, no caso a Fusan, sobre as verbas que vierem a ser deferidas na presente ação. Não se trata da questão da aplicação da decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583.050/RS, que reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada), ao fundamento de inexistir relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que é competente esta Justiça Especializada para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada, referente às verbas deferidas na reclamação trabalhista . Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SANEPAR . PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST . O Tribunal Regional não emitiu tese sobre a matéria, estando ausente o requisito do prequestionamento previsto na Súmula 297 do TST. Nesse cenário, está inviabilizado o exame dos argumentos da Empresa quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO AO PAT. Discute-se a natureza do vale-alimentação para os efeitos de integração da remuneração do empregado e, consequentemente, da incidência dos reflexos legais. Do quadro fático delineado pelo acórdão regional observa-se que a autora foi admitida antes da adesão da ré ao PAT, bem como que a parcela vale-alimentação já havia sido incorporada ao salário-base, razão pela qual a modificação da natureza da referida verba, seja por ulterior norma coletiva, seja por adesão da empregadora ao PAT, alcança apenas os empregados posteriormente admitidos, mormente por revelar nítida alteração lesiva, em ofensa ao artigo 458 da CLT. Esse é o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1. Assim, se a trabalhadora já percebia o auxílio-alimentação com habitualidade, por força do contrato do trabalho, a posterior alteração da sua natureza jurídica de salarial para indenizatória não lhe alcança, ainda que tenha ocorrido adesão da ré ao PAT ou que seja prevista em norma coletiva a participação do empregado no custeio do benefício , por configurar alteração contratual lesiva à trabalhadora. Precedentes. Incidência dos óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido quanto ao tópico. AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS - 2009. ÓBICE PROCESSUAL . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL - TRANSCRIÇÃO INCORRETA PARA CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A SANEPAR não cumpriu com o ônus previsto no art. 896, §1°-A, I, da CLT, já que não cuidou de indicar corretamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Esclareça-se que não aproveita à parte a transcrição integral do acórdão do TRT no tópico, sem destaque da controvérsia objeto do recurso bem como da demonstração analítica das violações e divergências jurisprudenciais, remanescendo desatendido o art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8°, da CLT em casos como tais. Inviabiliza-se, portanto, a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da Autora conhecido e desprovido; Recurso de revista da Autora conhecido e provido; Agravo de instrumento da Empresa conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001614-74.2017.5.09.0129. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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