JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001081-03.2015.5.09.0965

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001081-03.2015.5.09.0965, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DOAUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, a alteração da natureza jurídica da parcela por meio de norma coletiva ou a adesão da empresa ao PAT, transmudando-a de salarial para indenizatória, não atingem o empregado, quando este já percebia o auxílio-alimentação com caráter salarial, que se incorporou definitivamente ao seu patrimônio jurídico, caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . MATÉRIA NÃO RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE . DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. "STEPS". FALTA DEAVALIAÇÕESNO ANO DE 2009. A ausência das avaliações previstas nos PCS de 2009 da SANEPAR constitui óbice às promoções por merecimento. É que a ascensão meritória não é automática. O mérito em questão pressupõe análise subjetiva, construída a partir da conduta do empregado que, ao demonstrar responsabilidade e compromisso com o trabalho, atinge padrão de excelência profissional. Caso não sejam realizadas as avaliações de desempenho, não há como aferir se o trabalhador cumpriu os requisitos regulamentares para fazer jus à pretendida promoção, não competindo ao Poder Judiciário decidir pela ascensão do empregado, cuja benemerência somente o empregador possui condições de avaliar. Esse entendimento foi pacificado no julgamento do E-RR - 51-16.2011.5.24.0007, da relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva. Aliás, sendo a SANEPAR ente da Administração Indireta, não caberia ao Judiciário nem mesmo analisar os motivos pelos quais a sociedade de economia mista não levou a efeito as avaliações de desempenho, uma vez que tal questão remete ao juízo de conveniência e à oportunidade do administrador. Ou seja, se a insurgência se resume ao mérito administrativo, não havendo notícia de vício de forma, manifesta ilegalidade, ou afronta ao interesse coletivo, escapa ao controle judicial qualquer questionamento acerca de eventual ação ou omissão do Poder Público no exercício de sua prerrogativa discricionária. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Por fim, destaque-se que, ausentes a avaliação de desempenho e constando expressamente da decisão recorrida que " houve indisponibilidade financeira no ano de 2009, conforme analisado em casos idênticos envolvendo a reclamada " (pág. 1.946), é inócua a discussão sobre o ônus da prova invocado pelo reclamante. Assim, estando a decisão moldada a tais parâmetros, não comporta reforma, incidindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . MATÉRIAS RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE . PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE DIFERENÇA ENTRE OS STEPS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EMPREGADO E DIMINUIÇÃO SALARIAL. Discutem-se os efeitos da alteração contratual perpetrada pela ré com a implantação de modificações nos denominados steps, constantes do Plano de Carreira denominado sistema de gestão por competências da SANEPAR de 2006. O PCS original visava o enquadramento salarial dos empregados através de steps. Em 2010 sobreveio a alteração que aumentou o número de steps de 12 (de A a L) para 23 (de A a X), diminuindo o percentual de acréscimo salarial entre eles. A questão debatida é determinar se a alteração que ensejou a diminuição no percentual de reajuste entre os níveis causou prejuízos e diminuição salarial ao empregado ou se a alteração contratual foi lícita. Ante tal realidade, o Tribunal Regional, analisando as provas, chegou às seguintes conclusões: não havia no sistema qualquer estipulação de percentuais entre um step e outro, a tabela salarial seria reajustada a critério da Companhia ou quando se firmassem acordos coletivos de trabalho, o percentual de steps de níveis não constituía direito adquirido, já que a ré, ao alterar estes níveis e aumentar o número de steps de 12 para 23, reajustou os salários e não há notícia de que o empregado tenha comprovado as alegadas diferenças salariais. Nesse contexto, verifica-se que o julgador formou a sua convicção com amparo nas provas coligidas aos autos, apontando o caminho trilhado para tal e para as razões da formação do seu convencimento motivado, conforme autorizado pelo art. 131 do CPC (371 do CPC de 2015). Registre-se que para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o exame dos regulamentos que disciplinam a matéria. Entretanto, como eles não constam do trecho da decisão transcrita, a medida esbarra no óbice da Súmula 126 desta Corte, ante a necessidade de se visitar novamente o conjunto probatório dos autos. Portanto, não há como se verificar a alegada ofensa aos preceitos de lei e da Constituição Federal indicados ou contrariedade ao verbete sumular suscitado, sendo que os arestos colacionados se mostram inespecíficos porque não reúnem todo o arcabouço fático descrito no acórdão regional (Súmula 296/TST). Cabe frisar que em momento algum foi noticiada a existência de dois planos de cargos e salários, sendo impertinente a invocação do item II da Súmula nº 51 do TST. Recurso de revista não conhecido. RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO/TRIÊNIO). VALIDADE DA NORMA COLETIVA. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que o adicional por tempo de serviço (anuênio/triênio) foi instituído pelo ACT/86-87 e suprimido pela mesma via legal, ou seja, pelo ACT 96-97, resguardando os valores que o autor já recebia a título de vantagem pessoal, e apenas regulamentado por norma interna da ré. Cumpre salientar que, na ocasião em que se entabulou a negociação coletiva, para a extinção do adicional por tempo de serviço (anuênio/triênio), vigia a redação original da Súmula nº 277, I, do c. TST, segundo a qual, " as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos ". Nesse sentido, a decisão do TRT não merece reparos, tendo em vista que a empresa tão somente observou os termos dos instrumentos coletivos de trabalho e a legislação vigente. Ora, a vantagem foi assegurada durante o período de vigência da norma coletiva que a estipulou, não havendo que se falar na integração definitiva ao salário da empregada. Em franco prestígio ao princípio da segurança jurídica, mantém-se a decisão regional, em sintonia com o posicionamento firme desta Corte Superior. Precedentes. Incidem, pois, a Súmula 333 do c. TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Ademais, ilesa a Súmula 51, I, do c. TST, pois a parcela ora vindicada foi instituída por norma coletiva e não por norma regulamentar. Igualmente intactos os arts. 7º, IV, da CF/88 e 468 da CLT, pois não foi demonstrada, no acórdão recorrido, a ocorrência de alteração contratual lesiva. Recurso de revista não conhecido. Conclusão : Agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido; Agravo de instrumento do reclamante conhecido e desprovido e recurso de revista do reclamante não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001081-03.2015.5.09.0965. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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