JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000931-23.2013.5.09.0567

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000931-23.2013.5.09.0567, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTPO PELA 1ª RECLAMADA (COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR). RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Constitui inovação recursal a arguição de violação do art. 7º, XXIX, da CF, porquanto foi suscitada apenas quando da interposição do agravo de instrumento. Por outro lado, o aresto trazido a cotejo é formalmente inválido, pois oriundo de Turma desta Corte, órgão judicante não elencado no art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À ADESÃO AO PAT . Conforme quadro fático delineado no acórdão regional, a decisão está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1/TST, a qual estabelece que " a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST ". Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A 1ª reclamada não indicou, nas razões do recurso de revista, o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento das matérias objeto do recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Tal indicação é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO FGTS. SÚMULA Nº 362 DO TST . Hipótese em que se discute a prescrição incidente sobre o FGTS em caso no qual houve o reconhecimento da natureza jurídica salarial da parcela auxílio-alimentação recebida pelo trabalhador no curso do contrato de trabalho . Segundo a jurisprudência reiterada desta Corte, a circunstância atrai a incidência da prescrição trintenária preconizada na Súmula nº 362, II, do TST, porquanto a pretensão é de recolhimento de FGTS, como parcela principal, incidente sobre o auxílio-alimentação pago durante a contratualidade e não computado para tal fim. Ademais, em respeito à modulação temporal operada pelo STF no ARE 70912, foi constatado que , na hipótese , a prescrição estava em curso antes da decisão prolatada pela Suprema Corte, em 13/11/2014, e que o prazo prescricional que se consumará primeiro será o de trinta anos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Não há falar em violação literal do art. 468 da CLT , nem em contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, pois, conforme se extrai do acórdão recorrido, não se trata de alteração unilateral lesiva de condição contratual , nem de revogação ou alteração de vantagem por norma regulamentar, mas de instituição e supressão de parcela por meio de norma coletiva. Recurso de revista de que não se conhece. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. STEPS . MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Segundo se extrai do acórdão recorrido, o Regulamento do Sistema de Gestão por Competências da Sanepar não estabelece percentuais de aumento pela progressão e promoção na carreira, remetendo a estrutura das carreiras a uma " tabela de movimentação salarial ", a qual " será reajustada a critério da Companhia ou quando de Acordos Coletivos de Trabalho ". Nessa linha, aduziu a Corte de origem que, nos termos do citado Regulamento, é faculdade da Sanepar reajustar a tabela de movimentação salarial, considerando a sua disponibilidade orçamentária e/ou as normas coletivas da categoria, não havendo direito adquirido do trabalhador à manutenção dos reajustes previstos na tabela salarial. Diante do contexto delineado, somente seria possível aferir algum prejuízo ao reclamante, bem como cogitar contrariedade à Súmula nº 51 do TST ou violação do artigo 468 da CLT, mediante reexame do teor das normas internas da reclamada e de suas implicações pecuniárias na remuneração do autor, reexaminando toda a prova acostada aos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE NÃO CONFIGURADA . Hipótese em que se discute o cabimento do adicional de transferência ao reclamante. O entendimento predominante nesta Corte Superior quanto à caracterização da provisoriedade deve-se à constatação de transferências sucessivas e de curta duração, levando-se simultaneamente em consideração o tempo de contratação. No caso dos autos, consta do acórdão recorrido que a última transferência do reclamante se deu em janeiro/1988, sendo que a ruptura contratual ocorreu em dezembro/2012, o que configura a transferência definitiva. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRABALHO DA MULHER. EXTENSÃO AO HOMEM. IMPOSSIBILIDADE . Na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/2/2009), consolidou-se a tese de que tal dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, têm pontos divergentes, a exemplo o aspecto fisiológico. Assim, diante desses pontos divergentes, merece a mulher um tratamento diferenciado ao ser exigido dela um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, motivo por que somente elas têm direito ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A MENOS. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELA SALARIAL. Cinge-se a controvérsia em saber se o reconhecimento judicial de parcelas salariais, que deveriam ter integrado a base de cálculo do salário de contribuição, ensejam a indenização compensatória pela percepção a menos de benefício previdenciário. Conforme se nota dos arts. 28 da Lei nº 8.212/91 e 29 da Lei nº 8.213/91, os valores dos benefícios pagos pela Previdência Social são concedidos com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Assim, caso o empregador não observe, como parâmetro para o recolhimento da contribuição previdenciária, o total das verbas salariais devidas no curso do contrato de trabalho, indubitável o prejuízo causado ao empregado, que obtém o benefício do órgão previdenciário em valor inferior ao devido, em decorrência da não integração de parcelas salariais no cálculo do salário de contribuição. Logo, a conduta da reclamada de não observar a totalidade das verbas salariais como parâmetro para o recolhimento da contribuição previdenciária acarretou dano ao empregado a ensejar a reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal Regional concluiu não ter sido comprovada violação dos direitos de personalidade do reclamante. Asseverou que a prova testemunhal não confirma as alegações autorais no sentido de que o procedimento adotado pela ré para a apuração de eventuais infrações cometidas por seus empregados teria implicado a taxação do reclamante como "desonesto" . Diante do contexto fático-probatório delineado, para se concluir de forma distinta seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, não se verifica violação direta e literal dos arts . 5º, X, da CF e 186 e 927 do CC. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O reclamante ampara sua pretensão recursal unicamente na violação do art. 436 do CPC/73, o qual não trata do deferimento do adicional de insalubridade, sendo inviável divisar sua violação literal, nos termos do at. 896, "c", do TST. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. Conforme se extrai do acórdão regional, os cartões de ponto apresentados registram, em sua maioria, horários variáveis de intervalo intrajornada, sempre superiores a uma hora; e, em parte, intervalos de 1h30 pré-anotados. Segundo destacou o Tribunal a quo , o reclamante não se desincumbiu do ônus de produzir provas suficientes a afastar a presunção de validade dos cartões de ponto, uma vez que os depoimentos testemunhais não lograram desconstituir as anotações constantes nos registros de jornada. Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, ileso o art. 71 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. SOBREAVISO. Conforme ressaltou a Corte de origem, do conjunto probatório produzido nos autos depreende-se que o autor permanecia em sobreaviso após o encerramento das escalas de sobreaviso da reclamada. Todavia, consta da decisão recorrida que o reclamante estava submetido ao regime de sobreaviso somente enquanto atuava como "gestor", razão pela qual foi limitada a condenação. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST . Incólumes os arts. 244, § 2º, da CLT e 300 do CPC/73. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000931-23.2013.5.09.0567. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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