JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito Negativo de Competência 0024020-85.2019.5.24.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Conflito Negativo de Competência 0024020-85.2019.5.24.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO TRABALHADOR. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITANTE. FLEXIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO ART. 651 DA CLT. INVIABILIDADE . 1. A competência territorial trabalhista, via de regra, é definida pelo local da prestação de serviços. Excepcionalmente, nas situações em que o empregado realiza suas atividades fora do lugar do contrato, é facultado ao empregado ajuizar a ação no local da prestação de serviços ou da contratação. 2 .Esta Corte Superior, com o escopo de assegurar o amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR), tem flexibilizado os critérios atinentes à definição da competência territorial, legitimando o foro do domicílio do empregado quando a empresa contratante tem atuação nacional, por não implicar nenhum obstáculo à defesa. 3 .No caso, porém, o que se extrai dos autos é que o reclamante, residente e domiciliado em Guaratinguetá-SP, fora contratado por empresa sediada em Joinville/SC, para prestar serviços em Águas Claras/MS. Narra o autor, em sua reclamação trabalhista, que foi contatado por telefone e que foi direto para Águas Claras/MS, local onde se submeteu a exame médico admissional e teve a CTPS assinada, com anotação do contrato de experiência. 4. O Juízo da Vara do Trabalho de Guaratinguetá/SP acolheu a exceção de incompetência arguida pela reclamada e remeteu os autos para o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, que suscitou o conflito negativo de competência. 5. Não havendo notícia, ainda, de se tratar de empresa com atuação em âmbito nacional, não há justificativa para se flexibilizarem os critérios previstos no art. 651, e parágrafos, da CLT. Precedentes desta c. SBDI-2. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024020-85.2019.5.24.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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