- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
TST – Conflito Negativo de Competência 0003351-92.2019.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MOVIDA NO FORO DO DOMICÍLIO DO TRABALHADOR. EXCEÇÃO ACOLHIDA COM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITANTE. SUPERVENIENTE ARGUIÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. De acordo com a legislação vigente, a competência territorial dos órgãos da Justiça do Trabalho é definida pelo local da prestação dos serviços (CLT, artigo 651, "caput"), admitindo-se a propositura da ação no foro da contratação (§ 3º), como melhor convier ao trabalhador. Contudo, esta Corte vem se posicionando no sentido de admitir apenas excepcionalmente a superação dos parâmetros previstos no artigo 651 e §§ da CLT, nos casos em que envolvida na disputa empresa com atuação nacional. Esse o entendimento preconizado pelas duas Subseções Especializadas desta Corte (E-RR-20-37.2012.5.04.0102, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1, DEJT 6/3/2015, SBDI-I/TST; CC-54-74.2016.5.14.0006, Redator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-2, DEJT 11/11/2016). Na hipótese, o trabalhador foi admitido e prestou serviços na cidade de Anicuns-GO, que está alcançada pela competência territorial do Juízo Suscitante, e não se fazendo presente a hipótese excepcional de abrandamento dos critérios do art. 651 da CLT, impõe-se fixar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Inhumas-GO. Conflito Negativo de Competência improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003351-92.2019.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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