JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000857-28.2019.5.02.0472

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Recurso de Revista 1000857-28.2019.5.02.0472, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa foi fixada em R$ 56.814,10, montante que não parece substancial a ponto de que se autorize o trânsito do recurso de revista pela via de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL . O pressuposto do artigo 896-A, §1º, III, da CLT é destinado a enfatizar os recursos que buscam a proteção dos direitos sociais constitucionais dos trabalhadores. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR DA CONDENAÇÃO . OBSTÁCULO DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INDICA O TRECHO DA DECISÃO DE RECURSO ORDINÁRIO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. O trecho do acórdão recorrido discriminado nas razões de revista não apresenta qualquer tese jurídica que pudesse ser confrontada em sede extraordinária. A ausência de indicação do fragmento decisório que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista atrai o óbice de natureza formal do artigo 896, §1º-A, I, da CLT e, consequentemente, compromete a viabilidade do apelo à luz dos critérios de transcendência política e jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, do mesmo diploma substantivo. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, dele não se conhece, restando à recorrente observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST . Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000857-28.2019.5.02.0472. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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