- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Recurso de Revista 1000610-24.2018.5.02.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa foi fixada em R$ 37.282,80, montante que não parece substancial a ponto de que se autorize o trânsito do recurso de revista pela via de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL . O pressuposto do artigo 896-A, §1º, III, da CLT é destinado a enfatizar os recursos que buscam a proteção dos direitos sociais constitucionais dos trabalhadores. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR DA CONDENAÇÃO . ÓBICE DE NATUREZA FORMAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DISCRIMINA CORRETAMENTE OS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIARIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. A reclamada destaca os seguintes trechos da decisão de recurso ordinário, que, de acordo com o seu entendimento, consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia: "No tocante ao dano moral, (...) reputo moderado o montante fixado na origem (R$ 30.000,00)" . Constata-se, assim, que a recorrente deixou de discriminar os fundamentos de fato e de direito que levaram o Tribunal Regional a entender adequada a quantia arbitrada a título de prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo trabalhador. A insuficiência de insumos decisórios trazidos pela parte ao exame da instância extraordinária atrai o óbice de natureza formal do artigo 896, §1º-A, I, da CLT e, consequentemente, compromete a viabilidade do apelo à luz dos critérios de transcendência política e jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, do mesmo diploma substantivo. Precedentes. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, dele não se conhece, restando à recorrente observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST . Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000610-24.2018.5.02.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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