- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001172-61.2018.5.02.0320, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa foi fixada em R$ 38.714,43, montante que não parece substancial a ponto de que se autorize o trânsito do recurso de revista pela via de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL . O pressuposto do artigo 896-A, §1º, III, da CLT é destinado a enfatizar os recursos que buscam a proteção dos direitos sociais constitucionais dos trabalhadores. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . OBSTÁCULO DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INDICA O PRINCIPAL TRECHO DA DECISÃO DE RECURSO ORDINÁRIO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. A recorrente deixou de transcrever nas razões de revista justamente o trecho do acórdão recorrido em que o Tribunal Regional defende a tese de que a investigação de eventual conduta criminosa do trabalhador, inclusive com a submissão deste a interrogatório, extravasa o poder diretivo do empregador. Note-se que a transcrição constante do recurso de revista deixa a entender que o Colegiado a quo teria reconhecido o dano moral do reclamante pela mera conduta da empregadora na apuração de possível infringência de norma interna da empresa, o que é bem diferente de examinar a pretensão de reparação por prejuízo extrapatrimonial partindo da premissa de que a demandada promoveu investigação semelhante ao inquérito policial, invadindo a competência exclusiva do Estado. A inépcia da parte no manejo das ferramentas colocadas à sua disposição pela mais moderna sistemática do recurso de revista atrai o óbice de natureza instrumental do artigo 896, §1º-A, I, da CLT e, consequentemente, compromete a viabilidade de seu apelo à luz dos critérios de transcendência política e jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, do mesmo diploma substantivo. Não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, restando à agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001172-61.2018.5.02.0320. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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