- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010901-56.2017.5.03.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. A autora pretende viabilizar o conhecimento do seu recurso de revista apenas por violação do art. 374 do CPC. Ocorre, porém, que não indicou qual ou quais incisos do referido artigo entende violados, circunstância que encontra óbice na súmula 221 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS . TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO . O Regional expressamente consignou que " A obreira indicou perante a CCP as horas extras que entendia devidas pelo período imprescrito. Diante disso, as partes celebraram acordo por meio da qual o réu lhe pagou a quantia de R$158.504,46." . Salientou que consta do termo juntado aos autos que a autora deu quitação aos direitos acordados, abrangendo todos os seus reflexos e acessórios e que "o acordo celebrado se refere a todas as horas extras do período imprescrito , não havendo qualquer distinção quanto à sua origem" Diante desse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela autora, de que " ainda restariam horas extras além laboradas além da oitava diária para serem discutidas em juízo, tendo o juízo monocrático, bem como, o Egrégio Tribunal Regional se furtado a análise desse fato", demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 126 DO TST. O Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo réu demonstram que a sua adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ocorreu em 1992, antes da admissão da autora que se deu em 19/07/1993. Essa circunstância se harmoniza com a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. Ao argumento da ré , de que "a verba foi paga ao longo de todo o pacto laboral, ou seja, mesmo antes das normas convencionais estabelecerem a natureza indenizatória da parcela, ou da filiação ao PAT", incide o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ANUÊNIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. O único aresto colacionado não atende à exigência da Súmula 337, I, "a", do TST c/c o art. 896, § 8º, da CLT, na medida em que não houve a indicação da fonte de publicação ou do repositório autorizado em que o aresto foi publicado, tampouco foi realizado o confronto analítico entre a decisão recorrida e o aresto paradigma. Por outro lado, não foi renovada a alegada violação do art. 468 da CLT, razão pela qual não será objeto de exame em sede de agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. A autora não atacou o fundamento utilizado na r. decisão monocrática para negar seguimento ao seu recuso de revista, qual seja, a ausência de transcrição do trecho do acórdão do Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, nos termos do art. 896, § 1º, A-I, da CLT. Limitou-se a tecer considerações sobre o mérito da controvérsia. Diante desse contexto, em que não houve ataque aos fundamentos utilizados para denegar seguimento ao recurso de revista, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010901-56.2017.5.03.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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