JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021747-73.2014.5.04.0003

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021747-73.2014.5.04.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RÉU INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. MATÉRIA FÁTICA . O Banco insiste em afirmar a existência de cerceamento do seu direito de defesa, ao argumento de que o depoimento da testemunha não deveria ter sido considerado, já que ela era suspeita, em face de amizade íntima com a autora. No âmbito da Justiça do Trabalho, os Tribunais Regionais são a instância soberana no exame das provas coligidas aos autos, ficando a cargo desta Corte tão somente a análise do direito suscitado pelas partes. Esta é a inteligência da Súmula 126 do TST. Assim, o exame do recurso de revista se limita à realidade descrita no acórdão recorrido. À luz dessa premissa, tem-se que não há, no acórdão recorrido, elementos que permitam concluir que a testemunha em questão desfrutasse de amizade íntima com a autora. Nesse passo, a pretensão esbarra no óbice da já citada Súmula 126 desta Corte, em face da necessidade de reexame do conjunto probatório dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. MARCO INICIAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO . 1 . Duas são as discussões no tópico: a legitimidade do sindicato para ajuizar o protesto interruptivo da prescrição, em face da natureza dos direitos pleiteados e o marco inicial da prescrição, ou seja, se o citado protesto interrompe apenas a prescrição bienal ou também a quinquenal. 2. Em relação à legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, o posicionamento pacificado no TST, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Há precedentes da SBDI-1/TST. Nesse sentir, não há que se falar em ilegitimidade do sindicato para ajuizar o protesto interruptivo da prescrição, em face da natureza do direito tutelado, qual seja, o pleito de horas extras. 3. Quanto ao marco inicial da prescrição, esta Corte trabalhista já pacificou o entendimento de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Registre-se, ainda, que o marco inicial da prescrição quinquenal corresponde à data do ajuizamento do protesto (Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1 do TST). 4. Para a hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do sindicato para o ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição, em homenagem ao entendimento de que a sua legitimidade para atuar em benefício dos substituídos é ampla, bem como manteve a decisão pela qual se determinou a interrupção tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal. 5. Estando a decisão regional em conformidade com o entendimento desta Corte acerca do tema, não comporta reforma. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, FGTS E 13º SALÁRIO PELA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL . O Banco alega que o apelo merece reforma por dois motivos distintos: "natureza não-salarial da gratificação semestral (ausência de previsão legal ou normativa neste sentido) e desrespeito do acórdão às convenções coletivas de trabalho que instituíram a gratificação semestral aos empregados do recorrente e declaram que a mesma não integra a remuneração" . Registre-se, de início, que o art. 5º, II, da Constituição da República não admite ofensa reflexa, nos termos da Súmula 636 do STF. Por outra face, não há notícia no trecho do acórdão regional transcrito de que a norma coletiva tenha determinado a natureza indenizatória da gratificação semestral. Ao contrário, apenas foi registrado que o instrumento coletivo em questão "não determinou a periodicidade de pagamento das ' verbas fixas de natureza salarial' para fins de integração na base de cálculo da PLR" . Assim, a verificação de eventual ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST, em face da necessidade de reexame da prova dos autos. Por fim, tem-se que a matéria não foi examinada à luz do art. 114 do Código Civil, estando ausente o requisito do prequestionamento previsto na Súmula 297 do TST. Dessa forma, o agravo de instrumento não merece seguimento, quanto ao aspecto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . INDENIZAÇÃO PELO COMBUSTÍVEL, PELO USO DO VEÍCULO E PELO ESTACIONAMENTO. USO PARA O TRABALHO. RISCO DO EMPREENDIMENTO . O Tribunal Regional registrou ser incontroverso nos autos que a autora utilizava veículo próprio para desempenhar suas atividades. Ora, os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador, não podendo ser repassados ao empregado, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Constatado, portanto, o uso do veículo particular para o trabalho, o empregado deve ser ressarcido, tanto das despesas com combustíveis quanto em relação ao desgaste com o veículo, sob pena de inserir-se nos riscos do negócio, o que é vedado pelo princípio da alteridade, consagrado no dispositivo acima citado. Há precedentes. Estando a decisão moldada a este entendimento, não comporta reforma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. EMPREGADO BANCÁRIO. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 26/10/2017 , na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição de trecho suficiente da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo de lei, de contrariedade a súmula desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, o que impossibilita o provimento do presente apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA FÁTICA . O agravante alega que "conforme verifica-se dos cartões ponto juntados, a parte autora possui diversas horas extras registradas e pagas ou compensadas, durante toda a contratualidade, consoante se infere das fichas financeiras juntadas nos autos, bem como dos cartões ponto, sendo inverídica as informações prestadas pela parte autora e testemunhas quanto a impossibilidade de registro de horas extras" . Aduz que "a reclamante não produziu prova capaz de invalidar os registros de jornada, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC" . Entretanto, infere-se dos trechos do acórdão regional transcritos que a Corte de origem decidiu com base nos elementos instrutórios dos autos, concluindo pela imprestabilidade dos cartões de ponto como meio de prova da jornada. Note-se que consta do depoimento de uma das testemunhas que: "o registro de horário era realizado eventualmente, pois não conseguia marcar como deveria, em função de haver horário contratual distinto do efetivamente trabalhado; o superior podia realizar alterações no ponto eletrônico" . A outra testemunha igualmente afirmou que: "o registro de horário era, inicialmente, feito manualmente, passando depois a ser feito através de sistema; na folha só se registrava o horário contratual, já no sistema podiam registrar algumas horas extras, conforme determinado pelo gerente do banco, mas não necessariamente toda a jornada trabalhada" . Nesse passo, a verificação dos argumentos do réu em sentido contrário importaria o reexame dos cartões de ponto; tanto é assim, que o próprio agravante trouxe em seu recurso de revista uma ficha financeira. Entretanto, a medida encontra óbice nos termos da Súmula 126 do TST, uma vez que é defesa a revisão do conjunto probatório dos autos neste momento processual. Assim, não há como se verificar a alegada ofensa aos preceitos de lei indicados ou divergência com as decisões transcritas. Registre-se que não há evidências de que o Tribunal de origem tenha violado as regras de distribuição do ônus da prova, razão pela qual estão intactos os arts. 818 da CLT e 373 do NCPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. DECISÃO MOLDADA À SÚMULA 437, I, DO TST . 1 . O réu sustenta que a autora faz jus apenas ao período suprimido dos intervalos intrajornada. 2 . No âmbito desta Corte, prevalece o entendimento segundo o qual a supressão, ainda que parcial, do intervalo intrajornada, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido. 3. Nesse sentido é a Súmula 437, I, do TST, aplicável à hipótese dos autos, porquanto o Regional evidenciou que a autora realizava horas extras e usufruía apenas parcialmente do intervalo intrajornada. Assim, é irreparável a decisão recorrida pela qual se manteve o pagamento das horas intervalares como extra. Incide, na espécie, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICA . O réu sustenta, em síntese, que não houve igualdade de tarefas ou produção apta a ensejar o deferimento da equiparação salarial pretendida. Entretanto, o Tribunal Regional, soberano no exame da prova dos autos, foi claro no sentido de que foi "ponderado que a reclamante e os paradigmas remanescentes desempenhavam as mesmas funções, sendo esclarecedora a prova oral" . Nesse passo, a verificação dos argumentos do Banco, com eventual reforma da decisão, importaria o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Não há como, portanto, se verificar a alegada ofensa ao preceito de lei invocado ou divergência com as decisões transcritas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021747-73.2014.5.04.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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