JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011821-98.2017.5.03.0065

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011821-98.2017.5.03.0065, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 01/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ART. 1º, §1º, DA IN 40/2016. O Tribunal a quo , ao proferir o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, nada mencionou sobre a questão atinente à prescrição do auxílio alimentação. Em razão da omissão do despacho de admissibilidade quanto ao tema, o agravante deveria ter interposto embargos de declaração objetivando o pronunciamento expresso nesse aspecto a fim de sanar referida omissão, assim não fazendo, está precluso o exame da questão, a teor do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa 40/2016. Agravo não provido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRECLUSÃO. O reclamado, no seu agravo de instrumento, não devolveu o tema ao exame desta Corte, não obstante ter constado no seu recurso de revista. Assim, está preclusa a oportunidade de discutir a questão neste momento processual. Agravo não provido. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO. PROTESTO INTERRUPTIVO - ANUÊNIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO À LUZ DA SÚM. 422, I, DO TST. É ônus da parte impugnar a decisão recorrida, nos termos em que proposta, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST. Não tendo o agravante se eximido de tal ônus, o agravo de instrumento não merecia conhecimento. Agravo não provido. PROTESTO INTERRUPTIVO - PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS - HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. O reclamado não indicou, especificamente, o exato trecho do acórdão que contém a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como não demonstrou, de forma analítica, as violações e contrariedades indicadas e a divergência jurisprudencial suscitada. Não observou, assim, os termos do art. 896, I e III, da CLT. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011821-98.2017.5.03.0065. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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