- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010787-53.2015.5.03.0067, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, ao limitar-se o agravante a sustentar, de forma genérica, o desacerto da decisão em que foi denegado seguimento ao seu apelo, sem renovar as matérias aviadas em sede de recurso de revista, tampouco os dispositivos e as razões pelas quais entende violados os dispositivos apontados na revista, não atende ao princípio em questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INVALIDADE DO TERMO FIRMADO. A Corte Regional, analisando os elementos como data do aviso prévio, ajuizamento na CCP, data da rescisão, dentre outros, concluiu que " inexistiu verdadeira transação perante a CCP, mas um termo de adesão imposto ao reclamante, objetivando homologar a quitação total de todos os seus direitos trabalhistas". Diante da conclusão do Regional pela invalidade do Termo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, conclusão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. No seu recuso de revista, a reclamada não indicou violação de nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade a Súmula, tampouco divergência jurisprudencial, tal como exige o art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIO. FERIADOS LABORADOS. A Corte Regional, soberana no exame da prova, consignou que após "sopesados os depoimentos testemunhais e a prova documental trazida aos autos - e atentando-se para as peculiaridades da atividade do motorista em viagens de longa distância -, tem-se que o Reclamante cumpria, em média a jornada de 07h às 21h, de segunda-feira a domingo, inclusive feriados , com 01 (uma) folga em cada semana". Dessa forma , em que o Regional, com base no exame da prova constante dos autos, concluiu que o autor trabalhava inclusive nos feriados, não há que se falar que este não teria se desincumbido do seu ônus probatório . Por outro lado, não prospera o argumento de que não teriam sido analisados os registros de horário apresentados, que continham marcação variável, na medida em que o Regional expressamente consignou que a ré não cuidou de anexar os controles de jornada de todo o período laborado e que vários desses registros encontram-se em branco e outros tantos rasurados. Intactos, portanto, os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A Corte Regional não examinou a lide à luz de eventual existência de acordo de compensação da jornada, tampouco a reclamada opôs embargos de declaração a fim de que o Regional se manifestasse sobre a matéria. Por essa razão, incide o óbice da Súmula 297 do TST, por ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No seu recurso de revista, a reclamada não transcreveu o trecho do acórdão do Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, circunstância que não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Logo, é inexequível o recurso de revista, sendo, pois, insuscetível de provimento o agravo de instrumento . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTERJORNADA. A reclamada se insurge em face da condenação ao pagamento do intervalo interjornada, ao argumento de que não deve ser pago como hora extra, pois não há previsão legal nesse sentido, além de que representa mera infração administrativa. Argumenta a viabilidade do recurso apenas por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. De plano, a indicada violação constitucional é inviável, na medida em que somente ocorreria de modo reflexo, porquanto seria necessário que se demonstrasse primeiramente ofensa a dispositivo infraconstitucional, nos moldes da Súmula 636 do STF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Conclusão: agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010787-53.2015.5.03.0067. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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