JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000564-80.2014.5.17.0004

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000564-80.2014.5.17.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CARACTERIZAÇÃO. A Terceira Turma, ao analisar a matéria, concluiu que "não houve efetivamente a contratação prévia de horas extras, mas apenas a imposição habitual de labor em sobrejornada após a admissão do trabalhador bancário. Registrou, ainda, que "o ajuste feito após a contratação, mesmo depois de vencido pequeno período de labor - ainda que de somente quase 120 dias - não configura pré-contratação em conformidade com o texto final do item I da Súmula 199/TST" (fl. 720). Contudo, verifica-se da leitura do acórdão regional transcrito no acórdão embargado, que o acordo de prorrogação de jornada foi firmado alguns meses após contratação do autor, tendo abarcado praticamente todo o período contratual e que "consoante se infere do depoimento das testemunhas, já nas palestras de ambientação o empregador deixou claro que em certo momento haveria pré-contratação de horas extras" (fl. 717). Nesse contexto, tem-se que a Turma julgadora adotou entendimento dissonante com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a contratação de horas extras firmada em curto espaço de tempo após a admissão do empregado bancário não é óbice ao reconhecimento da nulidade da pré-contratação de horas extras, uma vez que evidencia a flagrante intenção do empregador de fraudar a aplicação do entendimento contido na primeira parte da Súmula nº 199, I, do TST. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000564-80.2014.5.17.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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