JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0010486-76.2014.5.03.0153

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/11/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Processo 0010486-76.2014.5.03.0153, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/11/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 199, ITEM I, DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA. A pré-contratação de horas extras, independentemente da intenção das partes, é terminantemente vedada, conforme se extrai do item I da Súmula nº 199 desta Corte, o qual estabelece que "a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário". O intuito do verbete é impedir a tentativa de burla à incidência das normas constitucionais e legais que regulamentam a jornada de trabalho, contratando, desde a admissão, horas extras, de modo a retirar do empregado o direito à limitação máxima do horário de labor de 8 horas diárias e 44 semanais. A prestação de horas extras somente pode ocorrer em situações excepcionais, razão pela qual a sua contratação, desde a admissão do trabalhador, é nula de pleno direito, pois demonstra o intuito do empregador de afastar o direito fundamental trabalhista do empregado à limitação máxima da jornada, conforme previsão dos artigos 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e 58 da CLT. Registra-se que, embora a aludida súmula se refira especificamente aos bancários, o entendimento nela consubstanciado é aplicável analogicamente à hipótese dos autos, conforme precedentes desta Corte. Embargos conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010486-76.2014.5.03.0153. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 04/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos em Recurso de Revista 0000564-80.2014.5.17.0004

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 01/10/2020

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CARACTERIZAÇÃO. A Terceira Turma, ao analisar a matéria, concluiu que "não houve efetivamente a contratação prévia de horas extras, mas apenas a imposição habitual de labor em sobrejornada após a admissão do trabalhador bancário. Registrou, ainda, que "o ajuste feito após a contratação, mesmo depois de vencido pequeno período de labor - ainda que de somente quas…

Recurso de Revista 0011174-64.2017.5.15.0067

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 28/10/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR NÃO BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. NULIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 199, I, DO TST . Esta Corte Especializada tem firmado o entendimento no sentido de admitir a aplicação da Súmula nº 199, I, do TST, de forma analógica, a categorias profissionais diversas da dos bancários. Nesse contexto, consignado pelo acórdão regional a pré-contratação de horas extras, os valores assim ajustados remuneram tão somente a jornada nor…

Embargos em Recurso de Revista 1833000-79.2005.5.09.0004

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 19/08/2021

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS DOIS ANOS APÓS A ADMISSÃO. SÚMULA 199, I , DO TST . Consoante o item I da Súmula 199 do TST, " a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário , é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, n…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001673-23.2015.5.02.0066

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 19/08/2020

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO . FRAUDE. Diante de possível contrariedade à Súmula 199, I, do TST, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. FRAUDE. O Tribunal Regional reformou a sentença concluindo não ser a hipótese de …

Agravo 0000780-33.2014.5.09.0014

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 30/06/2020

EMENTA: AGRAVO . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 199, ITEM I. CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte, a nulidade da contratação do serviço suplementar é aquela que se dá por ocasião da admissão do trabalhador bancário, não se configurando tal nulidade quando as horas extraordinárias são pactuadas no curso do contrato de trabalho. (Súmula n. 199, I) Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu o p…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.