- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Processo 0010486-76.2014.5.03.0153, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 199, ITEM I, DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA. A pré-contratação de horas extras, independentemente da intenção das partes, é terminantemente vedada, conforme se extrai do item I da Súmula nº 199 desta Corte, o qual estabelece que "a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário". O intuito do verbete é impedir a tentativa de burla à incidência das normas constitucionais e legais que regulamentam a jornada de trabalho, contratando, desde a admissão, horas extras, de modo a retirar do empregado o direito à limitação máxima do horário de labor de 8 horas diárias e 44 semanais. A prestação de horas extras somente pode ocorrer em situações excepcionais, razão pela qual a sua contratação, desde a admissão do trabalhador, é nula de pleno direito, pois demonstra o intuito do empregador de afastar o direito fundamental trabalhista do empregado à limitação máxima da jornada, conforme previsão dos artigos 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e 58 da CLT. Registra-se que, embora a aludida súmula se refira especificamente aos bancários, o entendimento nela consubstanciado é aplicável analogicamente à hipótese dos autos, conforme precedentes desta Corte. Embargos conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010486-76.2014.5.03.0153. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 04/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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