- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 1833000-79.2005.5.09.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS DOIS ANOS APÓS A ADMISSÃO. SÚMULA 199, I , DO TST . Consoante o item I da Súmula 199 do TST, " a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário , é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário ". Esta Corte, todavia, tem entendido que, mesmo quando a contratação de horas extras ocorre após a admissão do empregado bancário, constatada comprovadamente a intenção do empregador de obstar a incidência da referida Súmula 199, I, do TST , é nulo o ajuste. Assim, a circunstância de o acordo de prorrogação de horas ter sido pactuado no curso do contrato de trabalho, após a admissão, portanto, não afasta a incidência do item I da Súmula 199, do TST, pois, havendo evidente intuito de mascarar a pré-contratação de horas extras, considerando estas serem desvinculadas da efetiva prestação de trabalho suplementar, também fica caracterizada nula a pré-contratação de horas extras. Precedentes. Consta do acórdão regional, transcrito na decisão embargada, a premissa de que " a reclamante trouxe diversos recibos de pagamento, consignando pagamentos, em quase todos os meses, a partir de maio de 1993 , a título de "H. E. EVT./ACT" e "H. E. EVENTUAL. Observa-se nos documentos que se tratava de valor fixo, com reajustes periódicos. Os pagamentos ocorreram até dezembro de 2000. Além disso, a testemunha Carla de Freitas Passos confirmou a ocorrência da pré-contratação, conforme se infere de seu depoimento: "... que quando foi contratada a Ré pagava o equivalente a 2hs extras além da 6ª diária ..." (fl. 1566, item 14). A testemunha indicada pelo réu nada afirmou sobre este aspecto ". Assim, é nula a contratação de horas extras firmada, ainda que quase dois anos após a admissão do empregado bancário, uma vez que evidenciada a intenção do empregador de fraudar a aplicação do entendimento contido na primeira parte da Súmula nº 199, I, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1833000-79.2005.5.09.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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