- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000095-57.2014.5.12.0009, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CARACTERIZAÇÃO. PACTUAÇÃO DO SERVIÇO SUPLEMENTAR QUATRO MESES APÓS A ADMISSÃO. O reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando contrariedade à Súmula 199, I, do TST, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CARACTERIZAÇÃO. PACTUAÇÃO DO SERVIÇO SUPLEMENTAR QUATRO MESES APÓS A ADMISSÃO. Em casos como o dos autos, em que a contratação das horas extras se deu em curto espaço de tempo após a admissão do empregado bancário, a jurisprudência prevalente no âmbito desta Corte é no sentido de reconhecer a hipótese de pré-contratação, porquanto evidenciada a intenção de obstar a aplicação da Súmula 199, I, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000095-57.2014.5.12.0009. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 05/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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