JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102046-97.2016.5.01.0246

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102046-97.2016.5.01.0246, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENQUADRAMENTO COMO FINACIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional afastou o reconhecimento do vínculo empregatício com a segunda demandada, bem como o enquadramento da reclamante como financiária. Registrou que não há elementos que comprovem que a segunda ré tenha constituído a primeira reclamada com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação de preceitos contidos na CLT, intermediando os seus serviços ilegalmente e terceirizando atividade-fim, para que se pudesse reconhecer a nulidade da intermediação na forma do art. 9º da CLT e o vínculo empregatício com a 2ª reclamada durante todo o período de labor. Assentou que não há qualquer vício de consentimento que possa vir a acarretar a nulidade do contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a primeira reclamada. Anotou a conclusão da prova oral de que a autora laborava no caixa e também na área do provador e nas seções, e que, quando laborava no caixa, apenas oferecia o cartão LeaderCard, não tendo sido provada a subordinação jurídica da autora à segunda ré. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu pela reponsabilidade solidária do reclamado, sob o fundamento de existência de grupo econômico. A SDI-I deste Tribunal firmou entendimento de que é imprescindível a existência de relação hierárquica entre as empresa, com o efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais para a configuração de grupo econômico, não bastando apenas a relação de coordenação entre elas ou a mera ocorrência de sócios em comum. Extrai-se da decisão que o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico pelo fato de as empresas serem sócias e pela existência de coordenação entre elas, não havendo qualquer outro elemento capaz de reforçar a tese acerca da hierarquia de uma empresa sobre a outra, razão pela qual não está configurando o grupo econômico. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0102046-97.2016.5.01.0246. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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