- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso de Revista 0000358-60.2014.5.04.0802, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Essa Corte tem reconhecido que a submissão do empregado, por meio de conduta ilícita do empregador, ao excesso de jornada extraordinária, para muito além do tempo suplementar autorizado na Constituição Federal e na CLT, quando cumprido de forma habitual e por determinado período, pode tipificar o dano existencial (modalidade de dano imaterial e extrapatrimonial). Tal conduta representa prejuízo ao tempo que todo indivíduo livre detém para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais, além de recompor suas forças físicas e mentais, sendo presumível o dano causado ( in re ipsa ). In casu , o Regional consignou que o reclamante laborou por oito anos, dirigindo veículos com cargas tóxicas, em jornadas de 12 horas, 20 dias por mês, estando evidenciado o dano existencial. Recurso de revista conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. horas extras no trabalho externo. adicional de periculosidade. domingos e feriados trabalhados. reconhecimento do vínculo de emprego . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000358-60.2014.5.04.0802. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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